O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 14 de agosto de 2025, julgamento de grande relevância para consumidores e para o setor elétrico, ao declarar constitucional a Lei nº 14.385/2022.
A norma atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a competência para operacionalizar a devolução aos usuários finais dos valores pagos indevidamente nas tarifas de energia elétrica, em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de desdobramento direto da chamada “tese do século”, firmada pelo próprio STF em 2017, que reconheceu a ilegalidade dessa inclusão, e que, no caso específico do setor elétrico, gerou vultosos créditos tributários a serem repassados aos consumidores.
A Corte fixou que o prazo prescricional para eventual pleito judicial de ressarcimento por parte dos consumidores é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que a distribuidora de energia recebe a restituição ou tem homologada a compensação tributária dos valores correspondentes.
Essa definição traz segurança jurídica, mas também estabelece um marco temporal relevante para a propositura de ações individuais, caso o consumidor identifique que os descontos não estão sendo corretamente aplicados em sua fatura.
Desde a regulamentação do tema, estima-se que cerca de R$ 44 bilhões já tenham sido devolvidos aos consumidores até 2024, com previsão de mais R$ 5,8 bilhões ainda em 2025. A metodologia definida pela Aneel prevê que os abatimentos sejam aplicados diretamente nas contas de luz, diluídos em até 12 meses, conforme o ciclo tarifário de cada concessionária.
Um ponto importante da decisão foi o reconhecimento de que as distribuidoras poderão deduzir, dos valores a serem repassados, os tributos incidentes sobre as restituições e os honorários advocatícios efetivamente pagos em ações que resultaram na recuperação dos créditos. Essa possibilidade equilibra o direito dos consumidores ao ressarcimento com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias, sem desvirtuar a finalidade da devolução.