Em janeiro deste ano, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta n° 7.081, autorizando o creditamento de PIS e COFINS sobre os valores dispendidos pelas empresas a título de vale transporte, fornecido a empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, retirando a limitação quanto ao setor de atuação do contribuinte, prevista na Lei nº 11.898/09.
Os contribuintes poderão se creditar desses valores se disponibilizarem o vale-transporte para o deslocamento de ide volta do empregado, ou se contratarem empresas de transporte que realizem essa função.
O principal argumento utilizado pela RFB para permitir o creditamento do vale transporte a toda e qualquer empresa é que essa despesa decorre de imposição da legislação trabalhista, aplicável a todos os contribuintes. Restringir o direito ao crédito a determinados setores infringiria o princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição federal.
Esse entendimento favorece todos os contribuintes, inclusive aqueles que não atuam como prestadores de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Deve-se ressaltar que somente a parcela a cargo da empresa é que pode ser utilizada para o cálculo do creditamento das contribuições sociais.
Apesar disso, permanecem as restrições quanto ao aproveitamento dos valores referentes a vale-refeição, vale-alimentação e uniformes, que somente poderão ser usufruídos pelas empresas do setor de serviços de limpeza, uma vez que o fisco federal não enquadra tais montantes na categoria insumo, para fins de creditamento do PIS e COFINS.
Este e outros temas podem ser esclarecidos pela equipe da área Tributária da Oliveira Alves a seus clientes e parceiros.