O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13 de agosto de 2025, pela constitucionalidade e manutenção da sistemática atual de cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties) sobre valores remetidos ao exterior, afastando a tese de que sua incidência estaria restrita a contratos de transferência de tecnologia.
A decisão, unânime quanto à constitucionalidade, dividiu-se em relação à extensão da incidência. Por maioria, prevaleceu o entendimento capitaneado pelo ministro Flávio Dino, segundo o qual a CIDE pode incidir também sobre pagamentos relativos a serviços técnicos, administrativos e royalties, ainda que não vinculados diretamente à elaboração ou transferência de tecnologia estrangeira. O argumento central dessa corrente é que a relevância está no destino da arrecadação — o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) — e não na natureza estrita do contrato.
A CIDE-Royalties, instituída para fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional, é devida sobre pagamentos ao exterior decorrentes de contratos de licenças de uso ou transferência de tecnologia, bem como sobre determinados serviços técnicos e royalties.
No voto vencido, o relator, ministro Luiz Fux, sustentou que a cobrança não poderia alcançar contratos alheios ao desenvolvimento tecnológico, como aqueles que envolvem direitos autorais, licenciamento de software e prestação de serviços jurídicos ou administrativos, sob pena de desvio de finalidade do tributo.
A maioria, contudo, reforçou que a amplitude da incidência encontra respaldo constitucional e atende ao objetivo de fortalecimento da capacidade tecnológica do País, sendo comparável, em sua lógica de destinação, a contribuições como a do Sebrae, que têm base de cálculo ampla, embora voltadas a setores específicos.