Em recente e emblemática decisão proferida em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novos critérios para a responsabilização civil de plataformas de redes sociais por conteúdos gerados por terceiros, reinterpretando parcialmente o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A decisão foi tomada nos Recursos Extraordinários nº 1.037.396 (Tema 987) e nº 1.057.258 (Tema 533), com repercussão geral reconhecida.
Resumo da Decisão
Por maioria, a Corte considerou parcialmente inconstitucional a exigência de ordem judicial específica para que plataformas sejam responsabilizadas por danos decorrentes de publicações feitas por usuários. O entendimento firmado representa uma virada de jurisprudência e será aplicado até que o Congresso Nacional delibere sobre nova legislação específica.
Novos Parâmetros de Responsabilização
A tese fixada pelo STF estabelece três principais cenários distintos:
Diretrizes de Autorregulação
O STF também determinou que os provedores de aplicação devem implementar mecanismos de:
Essas diretrizes deverão integrar uma política interna de autorregulação, a ser editada por cada plataforma, e deverão respeitar os princípios da proporcionalidade, da liberdade de expressão e da proteção à honra e à dignidade.
A decisão tem efeito vinculante e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário, servindo de referência para a atuação das plataformas até a eventual atualização legislativa pelo Congresso Nacional.