A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou duas importantes teses que impactam diretamente os contribuintes que pretendem usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):
Cadastur: Requisito Legítimo para Acesso ao Perse
O STJ validou a exigência de cadastro prévio no Cadastur, mantido pelo Ministério do Turismo, como requisito para adesão aos benefícios fiscais do Perse. O entendimento da Corte é de que tal exigência não extrapola os limites legais e está prevista na própria Lei 14.148/2021, que remete aos artigos 21 e 22 da Lei 11.771/2008.
Embora tais dispositivos legais qualifiquem o Cadastur como facultativo, o STJ compreendeu que, para fins de fruição dos benefícios fiscais do Perse (isenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), o cadastro assume caráter condicionante e regulatório, sendo plenamente válido.
Empresas do Simples Nacional Excluídas
A Corte também consolidou o entendimento de que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir das alíquotas zero previstas no Perse. Segundo a relatora, o regime do Simples já oferece um tratamento tributário favorecido e incompatível com a cumulatividade de benefícios. Assim, a adesão ao Simples, por ser opcional, impede a alegação de violação ao princípio da isonomia para fins de extensão dos incentivos fiscais do Perse.
Efeitos da Decisão e Aplicação Prática
Controvérsia Doutrinária
A defesa das empresas sustentava, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que deveria prevalecer o caráter facultativo do Cadastur previsto na Lei 11.771/2008, por ser mais antiga e específica. Contudo, o entendimento não foi acolhido pela maioria dos ministros da 1ª Seção.
Fique atento: a eventual fruição indevida dos benefícios fiscais do Perse pode ensejar autuações fiscais e cobranças retroativas, inclusive com imposição de multa e juros.