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STJ pacifica entendimento e define que DIFAL do ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS

27/05/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O julgamento representa um importante avanço para os contribuintes e consolida a jurisprudência da Corte sobre o tema.

O DIFAL do ICMS incide nas operações interestaduais envolvendo bens e mercadorias destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, sendo correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna do estado de destino.

A decisão do STJ está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706) – a chamada “tese do século” –, que reconheceu que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a receita bruta/faturamento das empresas, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com base nessa orientação, o STJ estendeu o raciocínio também ao DIFAL do ICMS, por entender que esse valor tampouco constitui faturamento ou receita da empresa, mas sim mera transferência de valor ao fisco estadual.

Dessa forma, ambas as Turmas de Direito Público do STJ alinharam seus entendimentos, firmando jurisprudência pacífica a favor dos contribuintes.

 Modulação de efeitos

Seguindo o que já foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 69, o STJ reconheceu que os efeitos da decisão devem se aplicar a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas:

  • Ações judiciais propostas até essa data;
  • Protocolos administrativos com o mesmo objeto realizados até 15/03/2017.

Além disso, o tema foi incluído pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na lista de dispensa de contestar e recorrer, conforme previsto no Parecer SEI nº 71/2025. Isso significa que a Fazenda não apresentará resistência em processos que versem sobre a exclusão do DIFAL da base do PIS/COFINS, desde que observada a modulação dos efeitos.

 Recomendações práticas

  • Empresas que recolheram PIS/COFINS com base no valor do DIFAL do ICMS podem pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, respeitando o prazo decadencial de 5 anos.
  • Recomenda-se a revisão dos cálculos tributários atuais para adequação ao entendimento consolidado, evitando pagamentos a maior.

Para mais informações, ou para avaliação da viabilidade de recuperação de créditos, entre em contato com nosso escritório.

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