O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em julgamento no plenário virtual, para manter o teto de dedução de despesas com educação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), atualmente fixado em R$ 3.561,50, nos termos do artigo 8º, II, da Lei nº 9.250/1995.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que sustenta que o teto de dedução é “irrealista” diante dos custos reais da educação no Brasil, e que tal limitação restringe, de forma desproporcional, o direito à educação e à capacidade contributiva do cidadão.
Contudo, prevalece no STF o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da constitucionalidade da norma. Em seu entendimento, o teto não configura confisco e está inserido no âmbito da política fiscal do legislador, observando-se o equilíbrio entre a capacidade contributiva e o interesse público no financiamento da educação pública.
Segundo o relator, permitir deduções ilimitadas comprometeria a arrecadação estatal, podendo inviabilizar o financiamento da educação oficial e beneficiar apenas os contribuintes com maior renda — justamente os que têm acesso ao ensino privado. “A dedução ilimitada de despesas não beneficiaria a população de baixa renda, que já se encontra isenta do tributo”, argumentou Fux.
A Advocacia-Geral da União (AGU), em defesa da norma, também ressaltou que o afastamento do teto não ampliaria o direito à educação, e reiterou que o Poder Judiciário não pode assumir o papel de legislador, ao extinguir limites previstos em lei sem que haja nova norma definindo parâmetros.
O julgamento segue a linha “conservadora” do STF à discricionariedade do legislador em matéria tributária, especialmente quando envolvem políticas fiscais sensíveis e de elevado impacto orçamentário. A manutenção do teto de dedução com educação no IRPF afasta, ao menos por ora, o risco fiscal bilionário para a União e consolida a posição da Corte de que a definição de limites de dedutibilidade compete primordialmente ao Congresso Nacional.