O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento sobre a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em sua própria base de cálculo. A decisão, proferida pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1999905, reforça a interpretação já adotada pela 2ª Turma, resultando na pacificação da matéria no âmbito da Corte.
A CPRB foi instituída em 2011 com o objetivo de desonerar a folha de pagamentos de setores intensivos em mão de obra, permitindo que empresas desses segmentos substituam a contribuição patronal de 20% sobre a folha por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. O tema ganha relevância especialmente diante do impacto financeiro para os contribuintes e para os cofres públicos.
Fundamentação da Decisão
No julgamento, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que destacou que a base de cálculo da CPRB deve incluir os tributos incidentes na operação comercial, incluindo a própria CPRB. O entendimento adotado segue a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.048, que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base da CPRB.
Os contribuintes sustentavam que a CPRB não poderia compor sua própria base de cálculo, invocando o precedente do STF na chamada “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o relator rejeitou essa analogia, argumentando que a jurisprudência aplicável ao caso é aquela consolidada no julgamento do Tema 1.048 pelo STF e posteriormente adotada pelo STJ no Tema 994 (Inclusão do ICMS na base da CPRB).
O posicionamento do STJ se alinha à visão do Supremo de que a adesão à CPRB é uma opção facultativa desde 2015, o que caracteriza a sistemática como uma liberalidade da administração pública. Conforme entendimento do ministro Alexandre de Moraes, permitir a exclusão de tributos da base de cálculo da CPRB representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal, contrariando o artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal (RE 1285845).
Impactos e Próximos Passos
Com a uniformização do entendimento pelo STJ, as empresas sujeitas à CPRB devem observar a inclusão da contribuição em sua própria base de cálculo, o que pode gerar impacto financeiro relevante. Ainda há uma discussão pendente no STF sobre a exclusão do PIS e da COFINS da base da CPRB (Tema 1.186), cujo impacto estimado é de R$ 1,3 bilhão, mas ainda sem data definida para julgamento.
A decisão do STJ reforça a tendencia dos tribunais superiores de adotar uma interpretação restritiva quanto à exclusão de tributos da base de cálculo da CPRB, evitando ampliação de benefícios fiscais sem previsão legal expressa, por conta dos impactos econômicos que elas podem gerar no orçamento público.