A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o adiantamento da legítima, que se refere à doação de bens ou direitos realizada em vida e que compõe a herança futura. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1439539, no qual os ministros definiram que o adiantamento da herança não constitui fato gerador para a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A União defendeu a incidência do IRPF sobre o suposto acréscimo patrimonial decorrente da doação. Segundo a Fazenda, o doador deveria pagar imposto sobre a diferença entre o valor histórico do bem na sua declaração e o valor de mercado na data da doação. Entretanto, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Flávio Dino, de que não há acréscimo patrimonial a ser tributado, pois a doação em antecipação de herança não configura fato gerador do Imposto de Renda.
Destacou-se também que a base de cálculo do IRPF não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). No caso do IRPF, a base seria o acréscimo patrimonial, enquanto no ITCMD é utilizado o valor venal do bem. O ministro, porém, reforçou a inexistência de materialidade tributária em tais operações, uma vez que o doador não obtém um ganho de capital com a doação antecipada, mas apenas transfere o patrimônio já existente.
O entendimento consolidado pela suprema corte garante que a doação em vida de bens ou direitos que integram a futura herança, no contexto de antecipação da legítima, não gera acréscimo patrimonial e, portanto, não pode ser tributada pelo IRPF, reforçando a distinção entre os regimes tributários aplicáveis ao IRPF e ao ITCMD, protegendo o contribuinte de uma dupla tributação sobre a mesma operação.