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A Penhora de Faturamento é autorizada pelo STJ sem Exigência de Esgotamento de Diligências

09/05/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um novo entendimento jurídico que permite a penhora sobre o faturamento das empresas sem a necessidade de esgotar as diligências para a localização de outros bens.

A tese fixada pelo tribunal, ao julgar o tema 769, afirma que, após a reforma do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei 11.382, não é mais necessário esgotar todas as diligências para impor uma penhora no faturamento de uma empresa. No regime do CPC de 2015, a penhora do faturamento, que ocupa a décima posição na ordem preferencial de bens passíveis de constrição, pode ser aplicada após a demonstração da ausência de bens em posições superiores na lista ou, alternativamente, quando identificado pelo juiz que tais bens são de difícil alienação.

Aspectos Legais e Precedentes

A penhora do faturamento de uma empresa é uma medida de execução que permite ao credor acessar uma parte da receita bruta da empresa devedora para satisfazer uma dívida. Esta medida está prevista no artigo 835, inciso X do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), mas sua aplicação é complexa, pois envolve considerações sobre a viabilidade financeira da empresa devedora.

Historicamente, a penhora de faturamento só era considerada após esgotadas todas as outras diligências para localizar bens penhoráveis mais líquidos e menos onerosos ao devedor. No entanto, a recente decisão do STJ no tema 769 dos recursos repetitivos alterou essa interpretação, afastando a necessidade de esgotamento de diligências para permitir a penhora direta sobre o faturamento.

Mudança após a Reforma do CPC/73 pela Lei 11.382/2006

A reforma introduzida pela Lei 11.382/2006 no CPC/73 já havia modificado a ordem de preferência dos bens a serem penhorados, incluindo a receita da empresa mais explicitamente nas possibilidades de penhora. No entanto, somente com o CPC/15 é que se detalhou mais a questão, colocando a penhora de faturamento como uma das últimas opções na lista de preferências, justamente devido à sua natureza potencialmente invasiva e prejudicial às operações da empresa devedora.

Princípio da Menor Onerosidade

O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC/15, é central nesta discussão. Ele orienta que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor. Por isso, ao aplicar a penhora sobre o faturamento, deve-se considerar um percentual que não inviabilize as atividades empresariais. Esse percentual deve ser baseado em elementos concretos sobre a situação financeira da empresa, evitando-se abordagens genéricas ou abstratas.

Esta orientação do STJ e as decisões estaduais subsequentes indicam uma evolução na interpretação e aplicação do conceito de penhora de faturamento, ressaltando a necessidade de um administrador especializado para avaliar a situação financeira da empresa e garantir o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação das atividades empresariais.

Jurisprudência sobre o tema

A jurisprudência tem evoluído para aceitar a penhora de faturamento sem o prévio esgotamento de outras medidas, desde que se justifique pela dificuldade de localização de outros bens penhoráveis ou pela ineficácia dessas medidas. A decisão do STJ, portanto, confirma essa tendência e fornece uma base mais sólida para sua aplicação, especialmente favorecendo credores públicos, como a Fazenda Nacional, na recuperação de créditos.

Administração da Penhora

Essencialmente, a penhora de faturamento exige a nomeação de um administrador ou depositário que será responsável por elaborar um plano de pagamento adequado, submetê-lo à aprovação judicial e administrar a quantia penhorada. Esse administrador deve ter um conhecimento aprofundado da situação financeira da empresa para propor um plano que atenda aos interesses do credor sem comprometer a viabilidade da empresa devedora.

Implicações Práticas

Essa decisão do STJ representa uma flexibilização importante no procedimento de execução, permitindo uma abordagem mais direta e potencialmente eficaz na recuperação de créditos, especialmente em contextos onde outras formas de penhora se mostram ineficazes ou impraticáveis.

Entretanto, a aplicação dessa medida pode ser delicada, pois envolve a sustentabilidade das operações empresariais. A decisão de aplicar uma penhora sobre o faturamento sem esgotar outras diligências deve ser cuidadosamente considerada pelo juiz, levando em conta todos os aspectos do caso concreto, incluindo a saúde financeira da empresa e a justificativa do credor para requerer tal medida diretamente.

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