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Sistema monofásico na incidência de PIS e COFINS sobre produtos cosméticos, de higiene pessoal e farmacêuticos

02/12/2021

É aplicado o regime monofásico na tributação de PIS e COFINS sobre a venda de produtos cosméticos, de higiene pessoal e farmacêuticos.

A previsão, disposta na Lei 10.147/2000, determina que os referidos produtos estão sujeitos ao chamado regime monofásico, onde, semelhante ao regime de substituição tributária, um único contribuinte será responsável pelo tributo devido em toda a cadeia.

O artigo 2º, da referida lei, estabeleceu alíquota zero para o PIS e a COFINS incidente sobre a venda de produtos cosméticos, higiene pessoal e farmacêuticos, quando estes produtos já sofreram tributação do contribuinte industrial ou importador. A norma não se aplica para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

A lei ainda reporta de forma detalhada quais produtos destes setores estão sujeitos ao chamado regime monofásico. Desta forma, as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos ali descritos, devem recolher as contribuições sob as seguintes alíquotas:

– 2,1% para o PIS e 9,9% para o COFINS quando industrializados ou importados produtos farmacêuticos;

– 2,2% para o PIS e 10,3% para o COFINS quando industrializados ou importados produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;

As empresas que industrializam ou importam esses produtos pagam o PIS e a COFINS utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo o não pagamento das contribuições.

Tema extremamente importante e relevante que pode ser esclarecido pela equipe da área Tributária da Oliveira Alves a seus clientes e parceiros.

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