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Lei Complementar nº 194/2022 e seus reflexos na apuração do ICMS sobre combustíveis

26/07/2022

Em 23 de junho de 2.022, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022 para modificar normas contidas na Lei nº 5.172/1966 (CTN) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), determinando a essencialidade dos bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, além de modificar conceitos contidos na Lei Complementar nº 192/2022, que regulamenta a tributação dos combustíveis, e na Lei Complementar nº 159/2017, que criou o regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

A referida Lei Complementar nº 194/2022 estabeleceu as seguintes modificações:

  • O CTN, a Lei Kandir e a Lei Complementar nº 192/2022, passam a determinar que os bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, são essenciais para a sociedade, sendo absolutamente proibida a fixação de alíquotas do ICMS superiores aos menores percentuais previstos nas legislações estaduais para tributar as operações normais (17 ou 18%);
  •  Os Estados e o Distrito Federal poderão aplicar alíquotas reduzidas para os bens e serviços considerados essenciais, sendo que para os combustíveis, energia elétrica e gás natural, a redução não poderá ser superior ao da alíquota vigente na data da publicação da lei complementar nº 194/2022;
  • O ICMS passa a não incidir sobre operações decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para as companhias seguradoras e nas operações pertinentes à transmissão e distribuição e encargos setoriais decorrentes de operações com energia elétrica;
  • A base de cálculo do ICMS-ST, que envolvam operações com diesel, até 31 de dezembro de 2.022, passa a ser a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação;
  • Redução das alíquotas de PIS, da Cofins e da CIDE correspondente, nas operações com gasolina e seus derivados, a zero até 31 de dezembro de 2022, aplicando-se a mesma redução à importação de gasolina e seus derivados;
  • As mesmas reduções indicadas no item anterior para as operações com etanol, inclusive as de importação, também para fins carburantes;
  • Concessão de crédito presumido de PIS e de Cofins nas operações ocorridas entre 11 de março e 31 de dezembro de 2.022, com óleo diesel e seus derivativos, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e biodiesel.

A referida lei está sendo impugnada perante a Suprema Corte, por meio da ADI nº 7.195, para tentar a declaração de inconstitucionalidade das mudanças e reduções por ela aprovadas. Entretanto, essa tentativa dos Estados refratários provavelmente não será acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista recente pronunciamento daquela corte sobre a essencialidade dos combustíveis e da energia (ADIn nº 7.164).

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