Menu
Voltar

Frete não pode compor base de cálculo do IPI

12/10/2015

O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente dois casos em que o contribuinte pleiteava a exclusão do valor do frete da base de cálculo do IPI, nas operações de saída do produto industrializado.

No agravo regimental no recurso extraordinário nº 636.714-SC, a segunda turma do Supremo tribunal Federal, pela lavra da Ministra Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso intentado pela União para manter o afastamento da inclusão do valor do frete da base de cálculo do IPI, sustentando que a lei ordinária, que assim determinou, não tem competência constitucional para definir os elementos que compõem a base imponível daquele tributo federal.

No julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário nº 881.908-CE, a primeira turma, sob a condução do voto do Ministro Marco Aurélio, assentou que viola o artigo 146, inciso III, alínea a, da Carta Federal, norma ordinária segunda a qual hão de ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, valores em descompasso com o disposto na alínea a, do inciso II, do artigo 47, do Código Tributário Nacional.

Os dois precedentes jurisdicionais mencionados reportaram-se ao julgamento do Recurso extraordinário nº 567.935-SC, em que o pleno daquela Corte afastou a inclusão na base de cálculo do IPI os descontos incondicionais, determinada irregularmente por meio de lei ordinária, com desrespeito às regras contidas no Código Tributário Nacional.

Diante disso, os contribuintes terão maior segurança jurídica para pleitear a suspensão das normas ordinárias que determinam a inclusão do valor do frete e demais despesas correlatas na base de cálculo do IPI, bem como terão maior facilidade de obter a devolução dos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos.

NEWSLETTER

Inscreva-se em nossa newsletter e receba em primeira mão todos os nossos informativos

    Ao informar meus dados, concordo com a Política de Privacidade.