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Benefícios fiscais para pessoas com câncer

22/12/2021

Para os portadores de neoplasia maligna (câncer) e outras doenças graves o legislador, em obediência aos direitos resguardados na Constituição Federal, concedeu diversos benefícios fiscais buscando possibilitar uma aplicação mais justa da lei tributária. Dentre eles destacam-se a isenção do Imposto de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 relativamente aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e a pensão alimentícia. Ressalte-se que a isenção concedida não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF.

Além disso, na aquisição de veículos automotores os pacientes também estão isentos do IPI, de IOF, ICMS e do IPVA, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.989/95 e 10.690/2003 (IPI), artigo 72, inciso IV, da Lei nº 8.383/91 (IOF), artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000) e artigo 13, inciso III, da Lei paulista nº 13.296/2008 (IPVA).

Em se tratando do IPI, o benefício poderá ser utilizado uma vez a cada dois anos e o veículo deverá ser necessariamente de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos.

Com relação ao IOF, o artigo 72, inciso IV, da Lei nº 8.383/91 concede isenção aos portadores de neoplasia maligna nas operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP de potência bruta, e os veículos híbridos e elétricos. Tal benefício poderá ser requerido uma única vez pelo período de 3 anos, contados da sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto mais encargos legais.

Já a isenção do IPVA está prevista no artigo 13, inciso III, da Lei paulista nº 13.296/2008, e é concedida na compra de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física, dentre elas os portadores de neoplasia maligna.

Destaca-se também a isenção de ICMS disciplinada pelos artigos 17 e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), e no Convênio ICMS 38/2012, para a aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00. Este benefício poderá ser utilizado uma única vez, no período de três anos contados da data de aquisição do veículo.

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